Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
I
realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II
concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica:
I
à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II
às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III
às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.