Artigo 36 da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O inciso II do art. 11 da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: " II - o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (...)" (NR)