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Artigo 20-e da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

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Art. 20-e

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (Vide ADIN 5881) (Vide ADIN 5886) (Vide ADIN 5890) (Vide ADIN 5925) (Vide ADIN 5931) (Vide ADIN 5932)

Art. 20-e da Lei 10.522 /2002