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Artigo 19-c da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

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Art. 19-c

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive poderá desistir de recursos interpostos, e autorizar a realização de acordos em fase de cumprimento de sentença, a fim de atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º

O disposto no caput deste artigo inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos processuais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º

A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso administrativo fiscal. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 19-c da Lei 10.522 /2002