Artigo 19-b da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19-b
Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único
A aplicação do disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as disposições do art. 19-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)