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Artigo 18, Inciso IV da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

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Art. 18

Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I

à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II

ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 , sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III

à contribuição ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988 , na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989 , 7.894, de 24 de novembro de 1989 , e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV

ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993 , relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição ;

V

à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 , com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988 ;

VI

à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII

ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII

à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988 , e do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988 , na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e alterações posteriores;

IX

à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996 .

X

à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986 . (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 1º

Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º

Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 3º

O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.

Art. 18, IV da Lei 10.522 /2002