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Artigo 17 da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

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Art. 17

Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995 : "Art. 84 (...) § 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)

Art. 17 da Lei 10.522 /2002