Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)
I
tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I
tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III
valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
VII
pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
VIII
recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
IX
tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese prevista no art. 49-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , e nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo único
IV
tributos devidos no registro da Declaração de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
V
incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
VI
pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII
recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
VIII
tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IX
tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)
X
créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)