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Artigo 14-d, Inciso III da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

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Art. 14-d

Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à União do valor correspondente: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

I

a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II

às obrigações tributárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

III

à mora, quando verificado atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações tributárias correntes, inclusive prestações de parcelamento em atraso. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1º

O pedido de parcelamento deverá também conter cláusula autorizando a retenção, pelas instituições financeiras, de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse à União do restante da dívida tributária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações tributárias correntes. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2º

O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 14-d, III da Lei 10.522 /2002