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Artigo 14-c da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

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Art. 14-c

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Parágrafo único

Ao parcelamento de que trata o caput não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 14-c

Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Parágrafo único

Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 14-c da Lei 10.522 /2002