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Artigo 14-b, Inciso II da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

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Art. 14-b

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I

de duas parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II

de uma parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 14-b

Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

I

de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II

de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 14-b, II da Lei 10.522 /2002