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Artigo 14-a, Parágrafo 1 da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

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Art. 14-a

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§ 1º

No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2º

A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

I

vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II

cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 3º

Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 14-a

Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º

No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º

A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

I

10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II

20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º

Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 14-a, §1° da Lei 10.522 /2002