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Artigo 13-a, Parágrafo 3 da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

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Art. 13-a

O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 , será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2º do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º

O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e, se for o caso, no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 . (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)

§ 3º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)

§ 4º

A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)

§ 5º

É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 13-a, §3° da Lei 10.522 /2002