Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo único
Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11, o parcelamento será: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I
consolidado na data do pedido; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II
considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de noventa dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)