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Artigo 11, Parágrafo 7 da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

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Art. 11

O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)

§ 1º

Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 2º

Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)

§ 3º

O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido. (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)

§ 4º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 7º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 8º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 9º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 11, §7° da Lei 10.522 /2002