Artigo 11, Inciso II da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O parcelamento terá sua formalização condicionada: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I
ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1º do art. 13; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II
ao oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, observados os limites e as condições estabelecidos no ato de que trata o art. 14-F. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1º
O disposto no inciso II não se aplica aos pedidos de parcelamento de optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso II, poderão também ser oferecidos como garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3º
Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes na execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês, mediante documentação hábil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)