Artigo 10-b da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10-b
O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , poderá parcelar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I
da primeira à sexta prestação: 3% (três por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II
da sétima à décima segunda prestação: 6% (seis por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III
da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º
O disposto no art. 10-A desta Lei, exceto quanto aos incisos V e VI do caput , ao § 1º-B e ao inciso III do § 4º-A, aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º
As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)