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Lei 10.521 de 18 de Julho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do artigo 66 da Constituição sancionou, e eu, Carlos Wilson, Primeiro-Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:
Senado Federal, em 18 de julho de 2002
Art. 1º
É assegurada a instalação dos Municípios cujo processo de criação teve início antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 15, desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável e que as leis de criação tenham obedecido à legislação anterior.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Subseção
Senador Carlos Wilson
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2002