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Lei nº 10.521 de 18 de Julho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura a instalação de Municípios criados por Lei Estadual.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do artigo 66 da Constituição sancionou, e eu, Carlos Wilson, Primeiro-Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 18 de julho de 2002


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

É assegurada a instalação dos Municípios cujo processo de criação teve início antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 15, desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável e que as leis de criação tenham obedecido à legislação anterior.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Subseção

Senador Carlos Wilson


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2002

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