Artigo 9º da Aquisição de bens e serviços comuns | Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002
I nstitui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.