JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Aquisição de bens e serviços comuns | Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002

I nstitui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001 .

Art. 10 da Aquisição de bens e serviços comuns - Lei 10.520 /2002