Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 10.519 de 17 de Julho de 2002
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:
I
advertência por escrito;
II
suspensão temporária do rodeio; e
III
suspensão definitiva do rodeio.