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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.519 de 17 de Julho de 2002

Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.

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Art. 1º

A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.

Parágrafo único

Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 10.519 /2002