Artigo 1º da Lei nº 10.519 de 17 de Julho de 2002
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo único
Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.