Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei nº 10.516 de 11 de Julho de 2002
Institui a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
Haverá, necessariamente, campo para a identificação da unidade, profissional ou serviço da rede pública ou privada executor da ação registrada.
§ 3º
Será dada especial relevância à Prevenção e Controle do Câncer Ginecológico e de Mama.
§ 4º
Tomar-se-ão cuidados para que a confidencialidade de determinados procedimentos seja mantida entre profissional de saúde e usuária dos serviços.
§ 5º
Deverá ser desencadeada, a partir da regulamentação prevista nesta Lei, como processo pedagógico auxiliar, ampla campanha educativa de divulgação da carteira e das ações nela preconizadas, para que as mulheres usuárias e as pessoas prestadoras de serviços de saúde se mobilizem para exigência dos serviços e utilização eficaz da Carteira.