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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei nº 10.516 de 11 de Julho de 2002

Institui a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER.

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Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

Haverá, necessariamente, campo para a identificação da unidade, profissional ou serviço da rede pública ou privada executor da ação registrada.

§ 3º

Será dada especial relevância à Prevenção e Controle do Câncer Ginecológico e de Mama.

§ 4º

Tomar-se-ão cuidados para que a confidencialidade de determinados procedimentos seja mantida entre profissional de saúde e usuária dos serviços.

§ 5º

Deverá ser desencadeada, a partir da regulamentação prevista nesta Lei, como processo pedagógico auxiliar, ampla campanha educativa de divulgação da carteira e das ações nela preconizadas, para que as mulheres usuárias e as pessoas prestadoras de serviços de saúde se mobilizem para exigência dos serviços e utilização eficaz da Carteira.

Art. 1º, §5º da Lei 10.516 /2002