Artigo 3º da Lei nº 1.050 de 3 de Janeiro de 1950
Reajusta os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares atacados de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis, especificada em Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.