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Artigo 3º da Lei nº 1.050 de 3 de Janeiro de 1950

Reajusta os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares atacados de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis, especificada em Lei.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 1.050 /1950