Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.050 de 3 de Janeiro de 1950
Reajusta os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares atacados de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis, especificada em Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É estabelecida a inspeção médica periódica, de dois em dois anos, para os inativos de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos civis e a dos militares à atividade processar-se-á imediatamente, e de acôrdo com o laudo favorável da inspeção médica, independente de qualquer formalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.332, de 1954).
§ 1º
Os julgados capazes, que não desejarem retornar ao trabalho terão seus proventos, de novo revisto, como se na ata do laudo favorável da inspeção médica houvessem normalmente passado a inatividade.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior, será contado pela metade como tempo de serviço, o intervalo decorrente entre a primeira inspeção em que se tenha verificado a moléstia e a em que se havia positivado a cura. Os proventos não poderão exceder aos já percebido durante a fase de incapacidade.