Artigo 1º da Lei nº 1.050 de 3 de Janeiro de 1950
Reajusta os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares atacados de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis, especificada em Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares, atingidos de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e os dos inválidos em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições, ou de doença, adquirida no desempenho da profissão, serão reajustados aos vencimentos da atividade da respectiva categoria padrão ou pôsto.