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Artigo 9º da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo único

A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.

Art. 9º da Lei 10.486 /2002