Artigo 9º da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo único
A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.