Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação, por:
I
anulação de ingresso, licenciamento ou demissão;
II
exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;
III
transferência para a reserva ou reforma;
IV
falecimento.
§ 1º
O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da efetivação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato.
§ 2º
A remuneração a que faria jus em vida o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.