Artigo 68 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.