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Artigo 68 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 68

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.

Art. 68 da Lei 10.486 /2002