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Artigo 67 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

Ficam revogados a Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 ; a Lei nº 5.733, de 16 de novembro de 1971; a Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 ; a Lei nº 5.932, de 1º de novembro de 1973 ; a Lei nº 5.959, de 10 de dezembro de 1973; a Lei nº 7.590, de 29 de março de 1987 ; a Lei nº 7.591, de 29 de março de 1987 ; a Lei nº 7.609, de 6 de julho de 1987 ; o art. 1º da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989 ; a Lei nº 9.687, de 6 de julho de 1998 ; o Decreto-Lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969 ; o Decreto-Lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976 ; o Decreto-Lei nº 1.464, de 29 de abril de 1976 ; o Decreto-Lei nº 1.545, de 15 de abril de 1977 ; o Decreto-Lei nº 1.618, de 3 de março de 1978 ; o Decreto-Lei nº 1.716, de 22 de novembro de 1979 ; o Decreto-Lei nº 1.777, de 18 de março de 1980 ; o Decreto-Lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981 ; o Decreto-Lei nº 1.926, de 17 de fevereiro de 1982 ; o Decreto-Lei nº 2.008, de 11 de janeiro de 1983 ; o Decreto-Lei nº 2.086, de 22 de dezembro de 1983 ; o Decreto-Lei nº 2.213, de 31 de dezembro de 1984 ; o Decreto-Lei nº 2.138, de 28 de junho de 1984.

Art. 67 da Lei 10.486 /2002