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Artigo 64 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 64

Os períodos de férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

Art. 64 da Lei 10.486 /2002