Artigo 64 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os períodos de férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.