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Artigo 63 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 63

Fica assegurado ao militar que, até 5 de setembro de 2001, tenha os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração com base na legislação então vigente.

Parágrafo único

Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

Art. 63 da Lei 10.486 /2002