Artigo 60 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os arts. 54 e 64 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 A remuneração dos Bombeiros Militares do Distrito Federal será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. § 1º Na ativa, compreende: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário. § 2º Na inatividade, compreende: I - soldo ou quotas de soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço; III - gratificação de Representação." (NR) "Art. 64 (...) § 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença." (NR)