JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 58

Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.

Art. 58 da Lei 10.486 /2002