Artigo 57, Inciso I da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
I
Sede - o território do Distrito Federal;
II
Corporação - é a denominação dada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III
Missão, tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
IV
Unidade Militar (UM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corporações Militares do Distrito Federal.
Parágrafo único
Para as demais Unidades da Federação atingidas por esta Lei considera-se sede, a unidade em que serve o militar tendo como limite o Município.