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Artigo 57, Inciso I da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 57

Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

I

Sede - o território do Distrito Federal;

II

Corporação - é a denominação dada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III

Missão, tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

IV

Unidade Militar (UM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corporações Militares do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para as demais Unidades da Federação atingidas por esta Lei considera-se sede, a unidade em que serve o militar tendo como limite o Município.

Art. 57, I da Lei 10.486 /2002