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Artigo 56 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 56

. Aos militares que prestarem serviço a entidades conveniadas com a Corporação, poderão ser conferidas gratificações, por conta dos recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste estabelecida.

Art. 56 da Lei 10.486 /2002