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Artigo 55 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 55

Os militares da reserva remunerada, convocados para missão especial, fazem jus à remuneração como se em atividade estivessem.

Art. 55 da Lei 10.486 /2002