Artigo 55 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os militares da reserva remunerada, convocados para missão especial, fazem jus à remuneração como se em atividade estivessem.