JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54, Inciso II da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 54

É permitido a acumulação:

I

de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II

de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .

Art. 54, II da Lei 10.486 /2002