Artigo 54, Inciso II da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
É permitido a acumulação:
I
de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II
de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .