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Artigo 52 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 52

A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco) anos.

Art. 52 da Lei 10.486 /2002