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Artigo 49, Inciso III da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

. Perderá o direito à pensão:

I

a viúva ou viúvo que venha a ser destituído do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro ;

II

o beneficiário que renuncie expressamente;

III

o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.

Art. 49, III da Lei 10.486 /2002