Artigo 49, Inciso III da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
. Perderá o direito à pensão:
I
a viúva ou viúvo que venha a ser destituído do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro ;
II
o beneficiário que renuncie expressamente;
III
o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.