Artigo 45, Parágrafo Único da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.
Parágrafo único
O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.