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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.

Parágrafo único

O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.

Art. 45, Parágrafo Único da Lei 10.486 /2002