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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 39

A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei.

§ 1º

O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do § 2º.

§ 2º

Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

§ 3º

Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial.

Art. 39, §2º da Lei 10.486 /2002