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Artigo 36, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

(VETADO)

§ 1º

Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001.

§ 2º

Para fins de aplicação do caput , será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 3º

Fica assegurado aos atuais militares: (Redação dada pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002)

I

a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 , até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou

II

a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR)

§ 4º

Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

Art. 36, §3º, II da Lei 10.486 /2002