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Artigo 36, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

(VETADO)

§ 1º

Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001.

§ 2º

Para fins de aplicação do caput , será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 3º

Fica assegurado aos atuais militares: (Redação dada pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002)

I

a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 , até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou

II

a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR)

§ 4º

Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.