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Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 1º

O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais:

I

de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;

II

quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado;

III

Ao inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.

§ 2º

A organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.

Art. 32, §1º da Lei 10.486 /2002