Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante-Geral.
Parágrafo único
Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:
I
ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
II
à gratificação de Representação;
III
à gratificação de função de Natureza Especial;
IV
à gratificação de Serviço Voluntário.