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Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante-Geral.

Parágrafo único

Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:

I

ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

II

à gratificação de Representação;

III

à gratificação de função de Natureza Especial;

IV

à gratificação de Serviço Voluntário.

Art. 30, Parágrafo Único, III da Lei 10.486 /2002