Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.
§ 1º
Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 2º
O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.