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Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.

§ 1º

Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 2º

O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.

Art. 29, §1º da Lei 10.486 /2002