Artigo 28, Inciso IV da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
São descontos obrigatórios do militar:
I
contribuição para a pensão militar;
II
contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar;
III
indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;
IV
impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei;
V
indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;
VI
pensão alimentícia judicial;
VII
taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
VIII
multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
IX
decorrente de decisão judicial.