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Artigo 28, Inciso IV da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

São descontos obrigatórios do militar:

I

contribuição para a pensão militar;

II

contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar;

III

indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;

IV

impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei;

V

indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;

VI

pensão alimentícia judicial;

VII

taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;

VIII

multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;

IX

decorrente de decisão judicial.

Art. 28, IV da Lei 10.486 /2002