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Artigo 27, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1º

Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2º

Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3º

A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

I

diárias; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

II

ajuda de custo; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

III

indenização da despesa do transporte; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

IV

salário-família; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

V

adicional natalino; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

VI

auxílio-natalidade; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

VII

auxílio-funeral; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

VIII

adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

IX

auxílio-fardamento. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

Art. 27, §3º, I da Lei 10.486 /2002