Artigo 27, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1º
Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2º
Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3º
A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
I
diárias; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
II
ajuda de custo; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
III
indenização da despesa do transporte; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
IV
salário-família; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
V
adicional natalino; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
VI
auxílio-natalidade; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
VII
auxílio-funeral; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
VIII
adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
IX
auxílio-fardamento. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)